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Terceirização – Tendências e orientações

22 de abril de 2015

Tema essencial, no âmbito dos negócios e das relações de trabalho, a terceirização e os reflexos da sua regulamentação, tem sido tema frequente de debates.

O PL 4330/04, cujo texto principal foi aprovado no dia 08 de abril de 2015, ainda seguirá em discussão, na Câmara de Deputados, através da votação de destaques no texto, e posteriormente em uma etapa no Senado Federal. Porém, com base no cenário atual das discussões, entendemos que o texto do PL 4330/04 merece uma análise criteriosa, por parte das empresas.

O projeto apresenta uma série de alterações, para proteção do empregado alocado na prestação de serviços terceirizada. Porém, nosso foco de atenção, no presente artigo será o tema da atividade-fim e da fiscalização. Um dos pontos principais do projeto é a permissão de terceirização, pela contratante, da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada, desde que esta empresa seja especialista.

A liberdade para terceirização de quaisquer atividades irá diminuir a grande insegurança jurídica. Afinal a definição atual de atividades-fim e meio é absolutamente subjetiva, especialmente quando tratamos de serviços essenciais. Pesquisa da CNI, de 2014, aponta que para 59,9% das Indústrias, referida insegurança jurídica é o principal problema que as empresas enfrentam.

Porém, cabe um alerta. A interpretação equivocada da nova lei, se aprovada, pode gerar severos prejuízos, se não for interpretada de forma sistêmica.

Isso porque a liberdade para contratar quaisquer atividades, tem seus limites em relação à forma da contratação. A terceirização somente será permitida mediante a contratação de serviços especializados, o que será avaliado mediante a existência de objeto social único, comprovação de capacitação, dentre outros requisitos formais.

 

A terceirização na qual fique demonstrada a não observância dos requisitos acima, bem como a existência de qualquer requisito de vínculo de emprego, como pessoalidade e subordinação, será considerada nula. Afinal, devemos lembrar que, independente da regulamentação, o Judiciário Trabalhista, O Ministério Público do Trabalho e a Fiscalização do Ministério do Trabalho, permanecem com suas visões e interpretações restritivas inalteradas. Ou seja, mesmo com a maior liberdade para terceirizar, a visão protetiva e restritiva, sob o ponto de vista interpretativo será uma constante.

Outro ponto, que merece atenção, é a obrigatoriedade de fiscalização, por parte da empresa tomadora de serviços, em relação ao monitoramento do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço e subcontratadas.

A relevância da referida fiscalização é uma unanimidade, não sendo tema de discussões ou potencial reforma no Projeto de Lei. O projeto prevê que as empresas que fiscalizam os prestadores, serão responsáveis subsidiariamente, e as que não fiscalizam serão solidárias.

A Gestão de Terceiros, como é denominada esta prática no mercado já está presente em empresas mais estruturadas, que possuem visão preventiva. Ou seja, as empresas tomadoras, através de estruturas internas ou terceirizadas, recebem e auditam os pagamentos de salários, horas extras, FGTS, INSS, dentre outras parcelas remuneratórias e encargos. Porém, novamente devemos lembrar que referida fiscalização não pode ser restrita a um mero recebimento de documentos, mas sim a um efetivo processo de análise, identificação de irregularidades e implementação de planos de ação corretivos e preventivos. O judiciário, provavelmente, entenderá como efetiva somente àquela fiscalização que se apresentar de forma estruturada em termos de processos, monitoramento, ações corretivas e penalidades.

Com efeito, entendemos que o PL 4330/04, poderá representar avanços para a utilização da terceirização. Porém, será muito importante que as organizações ao decidirem pela ampliação ou manutenção da terceirização tenham foco no planejamento da prática e em uma efetiva gestão de risco da terceirização.

Neste sentido a LEVEL GROUP já é referência no tema Gestão de Terceiros. Desde 2012, já atuamos, em diversas organizações, na realização dos serviços de Gestão de Terceiros (gestão de risco da terceirização) e Gestão de Contratos, bem como de diagnóstico de risco e planejamento da terceirização. Com efeito, uma vez aprovada a regulamentação, nossos clientes já estarão previamente preparados e aptos para enfrentarem de forma planejada e estruturada a nova realidade, em atendimento aos requisitos legais.

Adriano Dutra da Silveira é advogado e consultor da LEVEL GROUP, responsável pelo produto de Gestão de Terceiros e pela implementação de projetos ligados à terceirização em diversas organizações. Palestrante e coautor de quatro livros sobre o tema terceirização e relações do trabalho.

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